quinta-feira, 18 de março de 2010

SEDUC PUBLICA NOVA IN.003/2010 QUE REGULAMENTA O SOU EDUCAÇÃO


 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, de 5 de fevereiro de 2010.

Dispõe sobre a implantação do SOU EDUCAÇÃO - Sistema de Ouvidoria da Secretaria da Educação e Cultura e normatiza a estruturação e o funcionamento das Ouvidorias Regionais nas Diretorias Regionais de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, incisos II e IV, da Constituição do Estado e considerando a necessidade de implantar e normatizar os procedimentos referentes ao SOU EDUCAÇÃO - Sistema de Ouvidoria da Secretaria da Educação e Cultura, em atendimento aos princípios administrativos estampados no art. 37, caput da Constituição Federal de 1.988, resolve:

Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria da Educação e Cultura - SEDUC e, consequentemente, das Diretorias Regionais de Ensino, o SOU EDUCAÇÃO - Sistema de Ouvidoria da Secretaria da Educação e Cultura, que atuará em rede como órgão de interlocução entre a SEDUC e o cidadão, zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º. A Ouvidoria receberá, registrará e averiguará as manifestações de denúncias, reclamações, elogios, críticas, sugestões e solicitações de informações, apresentadas pelos cidadãos internos (servidores da Pasta) e externos (cidadãos usuários dos serviços educacionais e comunidade em geral) e fornecedores, protegendo o cidadão e resguardando a Secretaria da Educação e Cultura de manifestações infundadas.

Art. 3º. O SOU EDUCAÇÃO será composto pela Ouvidoria Geral, na Sede da SEDUC e uma Ouvidoria Regional em cada Diretoria Regional de Ensino.

§ 1º A Ouvidoria Geral será composta por 01 (um) Ouvidor Geral, 05 (cinco) Técnicos em Ouvidoria e 01 (um) Assistente Administrativo.

§ 2º A Ouvidoria da Diretoria Regional de Ensino será composta por 01 (um) Ouvidor Regional e 01 (um) Técnico em Ouvidoria, com competência para atuar sob a jurisdição da respectiva Regional de Ensino.

§ 3º O Ouvidor Geral será designado pelo Titular da Secretaria da Educação e Cultura.

§ 4º Os demais servidores do SOU EDUCAÇÃO serão selecionados pelo Ouvidor Geral e designados pelo Titular da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 4º. Na ausência do Ouvidor Geral, o mesmo designará substituto e na hipótese de impedimento, competirá ao Titular da Pasta a nomeação.

Art. 5º. O Ouvidor Regional será subordinado à gestão dos procedimentos da Ouvidoria Geral e subordinado administrativamente ao Diretor Regional de Ensino.

Art. 6º. Compete ao SOU EDUCAÇÃO:

I - divulgar as atividades e os serviços da Ouvidoria;

II - administrar e planejar as tarefas e atividades de competência da Ouvidoria;

III - receber, registrar e averiguar as manifestações de denúncias, reclamações, elogios, críticas, sugestões e solicitações de informações (verbais ou escritas), feitas pelos cidadãos usuários internos e externos e fornecedores, informando-lhes sobre os procedimentos adotados, resguardando as informações que por sua própria natureza devam permanecer em sigilo;

IV - implementar e manter atualizado o banco de dados, sistematizando as informações das manifestações;

V - monitorar e analisar os processos, fazendo uso do banco de dados;

VI - processar os resultados e fornecer à gestão sugestões de mudanças organizacionais ou comportamentais, com imparcialidade, subsidiando o Planejamento Estratégico da Secretaria da Educação e Cultura;

VII - esclarecer dúvidas sobre o funcionamento e a organização da Secretaria da Educação e Cultura, informando com presteza e competência as solicitações dos cidadãos;

VIII - contribuir para o desenvolvimento humanizado do atendimento institucional;

IX - sugerir medidas que agilizem os serviços prestados pelos setores administrativos e pedagógicos da Secretaria da Educação e Cultura e das Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 7º Registrada a demanda, o Ouvidor Regional analisará seu teor e adotará os seguintes procedimentos:

I - se relacionada à sede da Secretaria da Educação e Cultura, o Ouvidor Regional enviará à Ouvidoria Geral, que por sua vez encaminhará oficialmente ao setor alvo da manifestação, quando necessário, e acompanhará o processo até o retorno ao manifestante;

II - se relacionada às unidades escolares e/ou Diretoria Regional de Ensino, analisará seu teor, averiguará e encaminhará ao setor da Diretoria Regional de Ensino ou unidade escolar alvo da manifestação, quando necessário, e acompanhará o processo até o retorno ao cidadão interessado.

Parágrafo único. Sendo procedente ou não a manifestação, a Ouvidoria deverá emitir, sempre que possível resposta oficial ao cidadão interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informando-o sobre os procedimentos adotados.

Art. 8º. O responsável direto pela unidade administrativa, após recebimento da demanda, deverá apresentar oficialmente à Ouvidoria esclarecimentos e/ou tomar providências acerca da demanda recebida, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do conhecimento do fato, sob pena de configurar omissão de dever funcional.

Art. 9º. A Ouvidoria Regional emitirá relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas e encaminhará à Ouvidoria Geral, que por sua vez, emitirá relatórios semestrais e anuais e encaminhará ao Titular da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 10º. Compete à Ouvidoria Geral:

I - acompanhar os procedimentos adotados pelos Ouvidores Regionais;

II - orientar a retificação de procedimentos inadequados ou novos procedimentos, quando necessário;

III - analisar os resultados alcançados e emitir relatórios mensais;

IV - contactar os cidadãos identificados pela Ouvidoria, por meio dos canais de resposta fornecidos, para aferir o grau de satisfação dos atendimentos;

V - avaliar a qualidade dos atendimentos realizados na Ouvidoria Geral e nas Ouvidorias Regionais.

Art. 11. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional dos gestores e acarretará sanções administrativas previstas na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa, a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 15 dias do mês de janeiro de 2010.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 008, de 14 de julho de 2008.

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